Artigo 5.º
Repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas
Redação registada como em vigor em 18/08/2004.
Esta redação foi substituída em 29/11/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Só é permitido efectuar repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas com as espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 2 -Nas acções de repovoamento referidas no número anterior deve ser salvaguardada a pureza genética e o bom estado sanitário das populações de origem e, sempre que possível, a sua semelhança com a população receptora.
- 3 -As acções de repovoamento em áreas classificadas carecem de parecer do Instituto da Conservação da Natureza (ICN).