- 1 -Só é permitido efectuar repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas com as espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
- 2 -Nas acções referidas no número anterior devem ser salvaguardados a pureza genética e o bom estado sanitário das populações de origem e a sua semelhança com a população receptora.
- 3 -As acções de repovoamento e de reforço cinegético em áreas classificadas carecem de parecer do ICN.
Artigo 5.º — Repovoamentos, reforços cinegéticos e largadas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/11/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2005
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
Original