- 1 -As concessões de zona de caça associativa e de zona de caça turística extinguem-se por:
- a)Revogação a pedido do concessionário;
- b)Denúncia, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 48.º;
- c)Revogação, nos termos do disposto no artigo seguinte;
- d)Caducidade.
- 2 -No caso de caducidade da concessão ou renovação, e na salvaguarda do património cinegético existente, a extinção da zona de caça é determinada apenas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, não sendo entretanto permitida a actividade cinegética.
Artigo 50.º — Extinção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2011
Decreto-Lei n.º 2/2011 - 1.ª Série(06/01/2011)
Original