- 1 -O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando:
- a)A concessão se torne inconveniente para o interesse público;
- b)O titular da zona de caça não cumpra as obrigações a que está vinculado, não supra tempestivamente as faltas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 49.º ou quando deixem de se verificar os requisitos exigidos para a concessão.
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior é devida indemnização reportada ao termo do período de concessão ou de cada período de renovação em curso.
Artigo 51.º — Revogação das concessões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/11/2005
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2005
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
Original