- 1 -São terrenos não cinegéticos:
- a)As áreas de protecção;
- b)As áreas de refúgio de caça;
- c)Os campos de treino de caça;
- d)Os enclaves ou terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegético e cuja área individualmente considerada não exceda 10% da área total da zona até um máximo de 50 ha;
- e)As zonas interditas à caça integradas em áreas classificadas e outras que venham a ser consideradas como tal em despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a requerimento da entidade gestora.
- 2 -A sinalização dos terrenos referidos no número anterior é da responsabilidade da entidade gestora nos casos seguintes:
- a)Enclaves, terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegético e campos de treino de caça;
- b)Todos os terrenos que a requerimento da entidade gestora venham a ser alvo de despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 52.º — Terrenos não cinegéticos
Vigente desde: 18/08/2004
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