- 1 -A carta de caçador só pode ser emitida a favor de pessoas que reúnam as seguintes condições:
- a)Terem mais de 16 anos;
- b)Não serem portadoras de anomalia psíquica ou de deficiência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exercício da caça;
- c)Não estarem sujeitas a proibição de caçar por disposição legal ou decisão judicial;
- d)Terem sido aprovadas em exame destinado a apurar a aptidão e o conhecimento necessário ao exercício da caça.
- 2 -(Revogado).
- 3 -A carta de caçador habilita o respetivo titular ao exercício do ato venatório com qualquer dos meios de caça permitidos, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais.
- 4-(Revogado).
- 5 -(Revogado).
Artigo 66.º — Carta de caçador
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2015
Decreto-Lei n.º 167/2015 - 1.ª Série(21/08/2015)
Alterado
Em vigor de 29/11/2005 a 25/08/2015
Decreto-Lei n.º 201/2005 - 1.ª Série(24/11/2005)
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