- 1 -A obtenção de carta de caçador depende da realização, com aproveitamento, de exame constituído por uma prova teórica.
- 2 -Podem realizar exame para obtenção de carta de caçador os candidatos que reúnam as condições referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -O pedido de inscrição para exame de carta de caçador é instruído com documentos comprovativos da verificação das condições referidas no número anterior, nomeadamente, de atestado médico e de certificado de registo criminal.
- 4 -O procedimento de exame para obtenção de carta de caçador, o desenvolvimento da estrutura, a duração e o conteúdo programático da prova a que se refere o n.º 1 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 5 -Para efeitos da realização do exame referido no n.º 1 os candidatos podem frequentar ações de formação, a ministrar por entidades cujos fins abranjam a formação na área cinegética, nomeadamente organizações do sector da caça.
- 6 -Os conteúdos programáticos das ações de formação a que se refere o número anterior são definidos pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
Artigo 67.º — Exame para obtenção de carta de caçador
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2015
Decreto-Lei n.º 167/2015 - 1.ª Série(21/08/2015)
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