- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à DGRF e ao ICN relativamente a factos praticados nas áreas classificadas.
- 2 -A instrução de processos de contra-ordenação não pode ser atribuída ao autuante ou ao participante.
Artigo 131.º — Instrução
Vigente desde: 18/08/2004
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Em vigor desde 18/08/2004