A licença de exploração bovina é emitida em modelo próprio, em conformidade com o anexo VI ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Artigo 13.º — Licença de exploração bovina
Vigente desde: 24/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2005