- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo, para instrução do competente processo, à DRA da área da prática da infracção.
Artigo 19.º — Instrução e decisão
Vigente desde: 24/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2005