Para efeitos do presente decreto-lei e respectivos diplomas regulamentares, entende-se por:
- a)«Alojamento» qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações móveis onde os animais se encontram mantidos;
- b)«Assento de lavoura» o conjunto principal de edificações destinadas a habitação, alojamento dos animais, armazenagem de factores de produção e outros edifícios relacionados com a exploração agro-pecuária;
- c)«Cabeça normal (CN)» um animal da espécie bovina, de acordo com a tabela constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante;
- d)«Criador» qualquer pessoa, singular ou colectiva, detentora de uma exploração, seja a que título for;
- e)«Encabeçamento» a relação entre o número de cabeças normais e a área de superfície agrícola da exploração;
- f)«Exploração de bovinos» qualquer estabelecimento, construção ou, no caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qualquer local onde os bovinos sejam alojados, criados ou mantidos;
- g)«Licenciamento da actividade de exploração bovina» o procedimento tendente à obtenção de autorização para o exercício da actividade da exploração bovina e que integra, nomeadamente, a licença de utilização relativa a edificações, as condições de bem-estar, higiene e sanidade animal e o plano de gestão de efluentes, quando exigível;
- h)«Superfície agrícola» a superfície total das terras aráveis, pastagens permanentes e culturas permanentes;
- i)«Vaca aleitante» uma vaca pertencente a uma raça de «orientação carne» ou resultante de um cruzamento com uma dessas raças e que faça parte de uma vacada destinada à criação de vitelos para produção de carne;
- j)«Viteleiro» a instalação onde são criados os vitelos com recurso ao aleitamento natural ou artificial, excepto as inerentes à exploração leiteira.