- 1 -A concessão da licença de exploração bovina é da competência do director-geral de Veterinária.
- 2 -A instrução do processo de licenciamento é da competência do director regional de agricultura da respectiva área do assento da lavoura.
- 3 -A emissão da licença de tipo C é precedida de parecer vinculativo da câmara municipal da respectiva área do assento da lavoura e das autoridades ambiental, de saúde e de ordenamento do território.
- 4 -A emissão da licença de tipo B é precedida de declaração de impacte ambiental, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, a qual contém os pareceres previstos no número anterior.
- 5 -A emissão da licença de tipo A é precedida de parecer vinculativo da autoridade ambiental, podendo o director regional de agricultura, mediante parecer fundamentado e quando as condições de instalação o justifiquem, requerer os pareceres previstos no n.º 3 para emissão da licença.
Artigo 6.º — Competência
Vigente desde: 24/11/2005
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Em vigor desde 24/11/2005