- 1 -A licença deve ser requerida nos termos do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -A emissão de licença depende do cumprimento de requisitos técnicos específicos nos termos constantes do anexo III ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 3 -As explorações de bovinos que procedam à valorização agrícola de efluentes pecuários como fertilizantes ou correctivos orgânicos e as explorações intensivas e semi-extensivas que exerçam a sua actividade em zonas não sujeitas a legislação especial são obrigadas a apresentar um plano de gestão de efluentes, elaborado de acordo com as normas técnicas para a valorização agrícola de efluentes das explorações de bovinos previstas no anexo IV ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 4 -A modificação das condições das explorações que determinem a alteração da sua classificação nos termos do artigo 5.º é sujeita a novo requerimento do interessado, nos termos do n.º 1.
- 5 -A modificação das condições das explorações ou da respectiva licença que não determinem a alteração da sua classificação devem ser comunicadas à direcção regional de agricultura (DRA) no prazo de 15 dias após a sua ocorrência.
Artigo 7.º — Requisitos de emissão e alteração da licença
Vigente desde: 24/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2005