- 1 -A Inspecção-Geral da Administração Local, abreviadamente designada por IGAL, tem por missão assegurar o exercício da tutela administrativa e financeira a que se encontram constitucionalmente sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, no âmbito das competências legalmente cometidas ao Governo.
- 2 -A IGAL prossegue as seguintes atribuições:
- a)Efectuar acções inspectivas, as quais se consubstanciam, nos termos da lei, na realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas;
- b)Propor a instauração de processos disciplinares resultantes da actividade inspectiva;
- c)Proceder à instrução dos processos no âmbito da tutela administrativa e financeira da administração autárquica e entidades equiparadas;
- d)Contribuir para a boa aplicação das leis e regulamentos, instruindo os órgãos e serviços das autarquias locais sobre os procedimentos mais adequados;
- e)Estudar e propor medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela do Governo sobre as autarquias locais;
- f)Colaborar, em especial com a DGAL e com as CCDR, na aplicação da legislação respeitante às autarquias locais e entidades equiparadas;
- g)Assegurar a acção inspectiva no domínio do ordenamento do território, em articulação funcional com a Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território.
- 3 -A Inspecção-Geral da Administração Local é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
Artigo 15.º — Inspecção-Geral da Administração Local
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006