- 1 -Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos da PCM devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, bem como aos que procedem às operações de externalização previstas no artigo 31.º, os serviços e organismos da PCM continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 19 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Cargos de direcção superior da administração directa
(ver documento original)
ANEXO II
Dirigentes de organismos da administração indirecta (ver nota 1)
(ver documento original)
(nota 1) Não inclui o alto-comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural.
Artigo 33.º — Diplomas orgânicos complementares
Vigente desde: 27/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2006