- 1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/73/CE , da Comissão, de 13 de Dezembro, que altera determinados anexos das Directivas n.os 86/362/CEE e 90/642/CEE, do Conselho, no que diz respeito aos limites máximos de resíduos de acetamiprida, atrazina, deltametrina, imazalil, indoxacarbe, pendimetalina, pimetrozina, piraclostrobina, tiaclopride e trifloxistrobina.
- 2 -A directiva referida no número anterior estabelece novos limites máximos de resíduos (LMR) respeitantes a 10 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 09/10/2008
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Em vigor desde 09/10/2008