Procede à 12.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio, à 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro, e à 1.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2008, de 20 de Março, estabelecendo novos limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/73/CE , da Comissão, de 13 de Dezembro
Objecto
Aprovação de limites máximos de resíduos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março
No anexo A do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, de 2 de Agosto, 256/2001, de 22 de Setembro, 245/2002, de 8 de Novembro, 68/2003, de 8 de Abril, 156/2003, de 18 de Julho, 300/2003, de 4 de Dezembro, 205/200 de 19 de Agosto, 32/2006, de 15 de Fevereiro, 123/2006, de 28 de Junho, 233/2006, de 29 de Novembro, e 51/2008, de 20 de Março:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio
No anexo do Decreto-Lei n.º 116/2004, de 18 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 205/2004, de 19 de Agosto, e 233/2006 de 29 de Novembro, é suprimida a rubrica referente à substância activa pendimetalina.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2006, de 29 de Novembro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2008, de 20 de Março
No anexo ii do Decreto-Lei n.º 51/2008, de 20 de Março, é suprimida a rubrica referente à substância activa deltametrina.
Regime sancionatório
Fiscalização e aplicação de coimas
Produto das coimas
O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações que possam ser introduzidas através de diploma regional adequado, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, nomeadamente em matéria de instrução dos processos de contra-ordenação e de aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir de:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 17 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Setembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Forma de expressão do resíduo de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos e respectivos LMR (mg/kg)
(ver documento original)
(*) Indica o limite de determinação analítica.
(a) LMR provisórios válidos até 1 de Novembro de 2008, na pendência da revisão do processo relativo ao anexo iii no âmbito da Directiva n.º 91/414/CEE , e do registo renovado das formulações de deltametrina a nível dos Estados membros.
(p) Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com o n.º 1 da alínea f) do artigo 4.º da Directiva n.º 91/414/CEE .