- 1 -O presidente da Fundação é, por inerência, o presidente do conselho de administração.
- 2 -Compete ao presidente da Fundação:
- a)Representar a Fundação em juízo ou fora dele;
- b)Representar a Fundação no plano nacional e internacional;
- c)Convocar o conselho de administração, presidir às suas sessões, dirigir os respectivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;
- d)Superintender a administração da Fundação, orientando a direcção dos seus serviços;
- e)Atribuir a cada membro do conselho de administração o pelouro ou pelouros que entenda dever competir-lhes;
- f)Convocar reuniões conjuntas do conselho de administração e do conselho fiscal sempre que o julgar conveniente;
- g)Aprovar e autorizar as propostas de iniciativas, serviços ou realizações de âmbito geral e que, de algum modo, comprometam a Fundação no seu todo, podendo praticar em nome do conselho de administração quaisquer actos que careçam de despacho urgente, ficando os mesmos sujeitos a ratificação por este órgão, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade;
- h)Autorizar, directamente, a realização de despesas que se enquadrem no âmbito das suas competências, no respeito pelos limites fixados em regulamento interno;
- i)Garantir a observância dos Estatutos e dos regulamentos aplicáveis;
- j)Exercer outras competências previstas nos Estatutos e na lei.
- 3 -O presidente pode delegar as suas competências em outros membros do conselho de administração, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vogal que para tanto expressamente designar.
Artigo 34.º — Funções e competência
Vigente desde: 28/08/2009
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