- 1 -O membro efectivo do conselho fiscal que seja revisor oficial de contas aufere a remuneração estabelecida por contrato, de acordo com os limites estabelecidos pela tabela oficial em vigor.
- 2 -O presidente e os restantes membros efectivos do conselho fiscal auferem senhas de presença cujo valor é definido pela comissão de vencimentos.
Artigo 38.º — Regime remuneratório
Vigente desde: 28/08/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/08/2009