- 1 -O presidente do conselho geral, o presidente do conselho de administração e o presidente do conselho fiscal são nomeados no prazo de 15 dias após a publicação do presente decreto-lei.
- 2 -No prazo de 30 dias após as nomeações a que se refere o número anterior, devem ser nomeados os restantes membros dos órgãos sociais da Fundação.
- 3 -Até à entrada em funções dos membros do conselho de administração, a Fundação é dirigida pelo presidente da Fundação nomeado, o qual exerce todas as competências do conselho de administração.
Artigo 44.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009