- 1 -A Fundação é instituída com o património seguinte:
- a)Um fundo inicial de 2 milhões de euros, assegurado pela Câmara Municipal de Guimarães;
- b)Um reforço do fundo inicial de 3,7 milhões de euros, assegurado pelo Ministério da Cultura, através da sua Secretaria-Geral;
- c)Conjunto dos direitos e obrigações e universalidade dos bens móveis e imóveis que lhe venham a ser atribuídos a qualquer título e os que adquirir no âmbito das suas atribuições e competências.
- 2 -Integram, ainda, o património da Fundação:
- a)Os proveitos resultantes das actividades que desenvolve e dos serviços que presta;
- b)Os rendimentos dos bens próprios ou dos quais tenha a administração, assim como o produto de aplicações financeiras;
- c)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
- d)As receitas de exploração dos espectáculos, eventos ou quaisquer outras realizações no âmbito do evento Guimarães Capital da Cultura 2012 ou quaisquer outras que venha a auferir;
- e)Os rendimentos de direitos de que seja ou venha a ser detentora, designadamente no âmbito de contratos de gestão, cessão de exploração, arrendamento ou outros;
- f)O produto de subscrições públicas;
- g)O produto da venda de obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, CD-ROM, outros bens de consumo multimedia ou que utilizem tecnologias conhecidas ou ainda desconhecidas, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, obras de arte ou reproduções, artigos de promoção e divulgação, bem como todo o tipo de produtos de sua produção ou de terceiros, para cuja venda esteja autorizada;
- h)As contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras;
- i)O produto da prestação de serviços a terceiros;
- j)As comparticipações financeiras dos municípios, freguesias e das respectivas associações;
- l)As receitas ou contrapartidas financeiras que lhe caibam por força da lei ou de contrato e por subsídios de entidades públicas, privadas ou de economia social, atribuídos a título permanente ou eventual;
- m)Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.
- 3 -O património da Fundação encontra-se afecto exclusivamente à realização dos seus fins, podendo ser alienado, cedido ou onerado nos termos dos presentes Estatutos e da lei.
- 4 -Os bens da Fundação podem ser adquiridos por qualquer dos modos previstos na lei civil, incluindo empreitadas e fornecimentos, e ainda por força de actos de cessão definitiva, desafectação, reversão, expropriação ou outros praticados a seu favor nos termos da lei.
Artigo 6.º — Património
Vigente desde: 28/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2009