- 1 -Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes Estatutos ou decorrentes da lei, a Fundação gere com total autonomia o seu património.
- 2 -Os investimentos da Fundação devem respeitar o critério da optimização da gestão do seu património e visar, gradualmente e na medida do possível, a independência financeira da Fundação.
- 3 -A Fundação pode negociar e contrair empréstimos, conceder garantias, bem como participar no capital de sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução do objectivo de optimização da gestão do seu património.
- 4 -Na prossecução dos seus fins e no respeito pelos Estatutos e pela lei, a Fundação pode:
- a)Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis;
- b)Aceitar quaisquer heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, dependendo a aceitação da compatibilização dos eventuais encargos com os fins da Fundação;
- c)Contratar empréstimos e conceder garantias no quadro da optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
- d)Constituir ou participar no capital de sociedades comerciais ou de outras pessoas colectivas sempre que tal se mostre de interesse para a prossecução dos seus fins;
- e)Dispor de fundos em bancos legalmente autorizados a exercer a sua actividade em Portugal.
- 5 -A organização contabilística é estabelecida em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que se revelem necessárias, devendo permitir a fiscalização permanente, bem como a verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.
Artigo 7.º — Gestão patrimonial e financeira
Vigente desde: 28/08/2009
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Em vigor desde 28/08/2009