- 1 -É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, com a redação atual.
- 2 -Para efeitos de republicação onde se lê:
- a)«Funcionário ou agente» deve ler-se «trabalhador em funções públicas»;
- b)«Entidade acolhedora» deve ler-se «entidade de acolhimento»;
- c)«Ministro responsável pela política científica» deve ler-se «membro do Governo responsável pela área da ciência»;
- d)«Fundação para a Ciência e a Tecnologia» deve ler-se «Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.»;
- e)«Orientador ou coordenador» deve ler-se «orientador científico»;
- f)«Nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro» deve ler-se «Nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social»;
- g)«Maternidade, paternidade, adoção» deve ler-se «parentalidade»;
- h)«Subsistema previdencial» deve ler-se «sistema previdencial»;
- i)«Artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro» deve ler-se «artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social».
Artigo 6.º — Republicação
Vigente desde: 27/08/2012
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Em vigor desde 27/08/2012