Procede à primeira alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
Alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 13.º, 16.º, 17.º e 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)Trabalhos de investigação tendentes à obtenção dos graus académicos de mestrado não integrado em áreas estratégicas previamente definidas e de doutoramento, bem como trabalhos de investigação e formação avançada de pós-doutoramento;
- b)...
- c)...
- 2 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As bolsas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não podem exceder dois anos, no caso de mestrado não integrado, quatro anos, no caso de doutoramento, e seis anos para as bolsas de pós-doutoramento.
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Prestação de serviço docente pelos bolseiros de pós-doutoramento, exclusivamente no âmbito de programa de estudos avançados conducentes ao grau de doutor, quando, com autorização prévia da instituição de acolhimento, se realize sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais.
- 4 -Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem caráter de permanência.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., dispõe de um prazo de 20 dias úteis para se pronunciar sobre a aprovação dos regulamentos referidos no número anterior, considerando-se os mesmos tacitamente deferidos na falta de decisão naquele prazo.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)...
- f)Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de parentalidade, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente Estatuto, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
- 3 -Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, suspendem, obrigatoriamente, aquele contrato durante o período de duração da bolsa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 232.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável aos bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 231.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
- 5 -Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego pública constituída por nomeação suspendem esta relação jurídica mediante a concessão de licença sem vencimento.
- 6 -Na suspensão das atividades a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 pode ser mantido o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após a interrupção.
- 7 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O montante da bolsa pode ser majorado pela instituição de acolhimento desde que essa majoração não seja diretamente financiada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e não implique qualquer alteração ao programa de trabalhos.
Artigo 16.º
(Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
São causas de cessação do contrato de bolsa, com o consequente cancelamento do Estatuto:
- a)...
- b)A prestação de falsas declarações pelo bolseiro ou respetivo orientador científico;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A entidade financiadora tem ainda direito a exigir do bolseiro e ou da entidade de acolhimento a restituição das importâncias atribuídas, salvo motivos ponderosos devidamente justificados, em caso de não entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.
- 5 -O disposto no número anterior é aplicável no caso de desistência de bolsa, por parte do bolseiro, depois de decorrido metade do período da duração da mesma e sem a entrega da tese para a obtenção do grau no período de três anos após a cessação do contrato de bolsa.
- 6 -A decisão de aplicação das sanções a que se referem os n.os 1 e 2 compete ao membro do Governo responsável pela área da ciência, ouvido o provedor do bolseiro e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Aditamento ao Estatuto do Bolseiro de Investigação
São aditados ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, os artigos 5.º-A e 16.º-A com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Deveres do orientador científico
- 1 -O bolseiro desenvolve a sua atividade sob a supervisão de um orientador científico designado pela entidade de acolhimento.
- 2 -Ao orientador científico compete, designadamente:
- a)Supervisionar a atividade desenvolvida pelo bolseiro no âmbito do plano de trabalhos;
- b)Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumprimento do plano de trabalhos;
- c)Emitir declarações comprovativas das atividades desenvolvidas pelo bolseiro na entidade de acolhimento;
- d)Elaborar, no âmbito das suas funções de supervisão, um relatório final de avaliação da atividade do bolseiro, a remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
- 3 -As falsas declarações são punidas nos termos da lei.
Artigo 16.º-A
Provedor do bolseiro
- 1 -O provedor do bolseiro é designado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, de entre personalidades de reconhecido mérito científico, pelo período de três anos.
- 2 -O provedor do bolseiro tem como função defender e promover, sem poder de decisão, os direitos e legítimos interesses dos bolseiros de investigação no âmbito da aplicação do presente Estatuto.
- 3 -Os bolseiros de investigação podem, individual ou coletivamente, apresentar ao provedor do bolseiro queixas e participações, por ações ou omissões, quer das instituições de acolhimento quer da entidade financiadora, bem como formular sugestões ou boas práticas no âmbito deste Estatuto.
- 4 -O provedor do bolseiro, no âmbito da sua atividade, pode emitir recomendações às instituições de acolhimento bem como às instituições financiadoras.
- 5 -O exercício das funções de provedor do bolseiro não é remunerado, sem prejuízo do direito ao pagamento de despesas com as deslocações, decorrentes das funções exercidas, nos termos previstos no regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte relativo às deslocações em serviço público da generalidade dos trabalhadores em funções públicas.
- 6 -O apoio logístico, administrativo e técnico-jurídico ao provedor do bolseiro é prestado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.
Disposição final e transitória
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 1.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, o artigo 16.º e o n.º 3 do artigo 18.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.
Republicação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 7 de agosto de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de agosto de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Estatuto do Bolseiro de Investigação
Âmbito de aplicação
Objeto
Duração
Natureza do vínculo
Os contratos de bolsa não geram relações de natureza jurídico-laboral nem de prestação de serviços, não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador em funções públicas.
Exercício de funções
Deveres do orientador científico
Regulamentos
Aprovação
Contratos de bolsa
Direitos dos bolseiros
Segurança social
Acesso a cuidados de saúde
Os bolseiros têm acesso a cuidados de saúde, no quadro de protocolos celebrados entre a entidade financiadora e as estruturas de saúde, nos termos a regular.
Deveres dos bolseiros
Todos os bolseiros devem:
Entidade de acolhimento
Entidade financiadora
A entidade financiadora deve efetuar, pontualmente, os pagamentos a que se encontra vinculada por força do regulamento e contrato de bolsa.
Núcleo do bolseiro
Painel consultivo
(Revogado.)
Provedor do bolseiro
Cessação do contrato
São causas de cessação do contrato de bolsa, com o consequente cancelamento do Estatuto:
Sanções
Extensão
O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver atividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade em Portugal, sempre que as respetivas bolsas sejam concedidas por entidades nacionais.