- 1 -Os bolseiros que não se encontrem abrangidos por qualquer regime de proteção social podem assegurar o exercício do direito à segurança social mediante adesão ao regime do seguro social voluntário, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, com as especialidades resultantes dos números seguintes.
- 2 -São cobertas pelo seguro social voluntário as eventualidades de invalidez, velhice, morte, parentalidade, doença e doenças profissionais cobertas pelo sistema previdencial.
- 3 -A eventualidade de doença é regulada nos termos do regime dos trabalhadores independentes.
- 4 -Os beneficiários do Estatuto previsto na presente lei têm direito à assunção, por parte da instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões referidos no artigo 180.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, correndo por conta própria o acréscimo de encargos decorrente da opção por uma base de incidência superior.
- 5 -O disposto nos números anteriores é aplicável às bolsas com duração igual ou superior a seis meses, reportando-se o enquadramento no regime do seguro social voluntário à data de início da bolsa, desde que o requerimento seja efetuado no período mínimo de duração da mesma.
- 6 -Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., emitir comprovativo do Estatuto do Bolseiro, para os efeitos previstos nos números anteriores.
- 7 -Podem, igualmente, enquadrar-se no regime do seguro social voluntário previsto no presente diploma os bolseiros estrangeiros ou apátridas que exerçam a sua atividade em Portugal, independentemente do tempo de residência.
Artigo 10.º — Segurança social
Vigente desde: 27/08/2012
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Em vigor desde 27/08/2012