O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver atividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade em Portugal, sempre que as respetivas bolsas sejam concedidas por entidades nacionais.
Artigo 19.º — Extensão
Vigente desde: 27/08/2012
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Em vigor desde 27/08/2012