- 1 -São abrangidas pelo presente Estatuto as bolsas destinadas a financiar:
- a)Trabalhos de investigação tendentes à obtenção dos graus académicos de mestrado não integrado em áreas estratégicas previamente definidas e de doutoramento, bem como trabalhos de investigação e formação avançada de pós-doutoramento;
- b)Atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber, com caráter de iniciação ou atualização, independentemente do nível de formação do bolseiro;
- c)Atividades de iniciação ou atualização de formação em qualquer área, desenvolvidas pelo próprio, no âmbito de estágio não curricular, nos termos e condições previstas no regulamento de concessão da bolsa, salvo o disposto em lei especial.
- 2 -Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição do objeto e um plano de atividades sujeito a acompanhamento e fiscalização, nos termos do capítulo iii.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 27/08/2012
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Em vigor desde 27/08/2012