- 1 -O bolseiro exerce funções em cumprimento estrito do plano de atividades acordado, sendo sujeito à supervisão de um orientador científico, bem como ao acompanhamento e fiscalização regulado no capítulo iii do presente Estatuto.
- 2 -O desempenho de funções a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto nos números seguintes.
- 3 -Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:
- a)Direitos de autor e de propriedade industrial;
- b)Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
- c)Ajudas de custo e despesas de deslocação;
- d)Desempenho de funções em órgãos da instituição de acolhimento;
- e)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
- f)Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição de acolhimento;
- g)Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros;
- h)Prestação de serviço docente pelos bolseiros de pós-doutoramento, exclusivamente no âmbito de programa de estudos avançados conducentes ao grau de doutor, quando, com autorização prévia da instituição de acolhimento, se realize sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais.
- 4 -Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de atividades externas à entidade de acolhimento, ainda que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa e desempenhadas sem caráter de permanência.
Artigo 5.º — Exercício de funções
Vigente desde: 27/08/2012
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Em vigor desde 27/08/2012