- 1 -A entidade financiadora deve submeter os regulamentos de bolsas a aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., podendo, todavia, aplicar um regulamento em vigor.
- 2 -A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., dispõe de um prazo de 20 dias úteis para se pronunciar sobre a aprovação dos regulamentos referidos no número anterior, considerando-se os mesmos tacitamente deferidos na falta de decisão naquele prazo.
- 3 -Na apreciação, por parte da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., deve ser ponderada a adequação do programa de bolsas proposto com o disposto no artigo 2.º do presente Estatuto.
- 4 -A aprovação depende sempre de declaração, por parte da entidade financiadora, da cabimentação orçamental das bolsas a atribuir.
- 5 -A aprovação do regulamento acarreta a obrigação, para a entidade financiadora, de emitir, em relação aos respetivos bolseiros, todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro.
- 6 -A entidade de acolhimento é subsidiariamente responsável pela emissão de documentos a que se refere o número anterior.
- 7 -Compete à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., avaliar, quando entenda conveniente ou por determinação do membro do Governo responsável pela área da ciência, os regulamentos de bolsas, tendo em conta os resultados atingidos pelo programa.
- 8 -Verificada discrepância manifesta entre o disposto no regulamento e a sua execução, designadamente atendendo aos resultados atingidos, a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., pode revogar a sua aprovação.
- 9 -Da recusa de aprovação do regulamento ou revogação da mesma cabe sempre recurso para o membro do Governo responsável pela área da ciência.
Artigo 7.º — Aprovação
Vigente desde: 27/08/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2012