- 1 -Do contrato de bolsa consta obrigatoriamente:
- a)A identificação do bolseiro e do orientador científico;
- b)A identificação da entidade de acolhimento e financiadora;
- c)A identificação do regulamento aplicável, quando haja;
- d)O plano de atividades a desenvolver pelo bolseiro;
- e)A indicação da duração e data de início da bolsa.
- 2 -Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, devendo ser remetidas à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., cópias de todos os contratos celebrados, com base nos quais elaborará um registo nacional dos bolseiros.
- 3 -O Estatuto de Bolseiro é automaticamente concedido com a celebração do contrato, reportando-se sempre à data de início da bolsa.
Artigo 8.º — Contratos de bolsa
Vigente desde: 27/08/2012
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Em vigor desde 27/08/2012