Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)Legal Entity Identifier (abreviadamente designado por LEI), o identificador único, alfanumérico, que permite identificar internacionalmente entidades que sejam contrapartes em transações financeiras;
- b)Global Legal Entity Identifier System (abreviadamente designado por GLEIS), o Sistema Global de Identificação de Entidades Legais;
- c)Regulatory Oversight Comittee (abreviadamente designado por ROC), a entidade responsável por coordenar e superintender o GLEIS;
- d)Local Operating Unit (abreviadamente designada por Entidade LOU), a entidade nacional que procede à emissão, renovação e portabilidade de LEI.