- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 40-A/2026, de 13 de fevereiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 30 de setembro de 2026.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de outubro de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 13 de outubro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 13 de outubro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949764
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 20/10/2026