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- 3.O fim de todos os prazos a que se reporta o presente artigo e o artigo anterior é diferido, para as agências bancárias e respectivos correspondentes nacionais, até ao dia imediato.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.
Promulgado em 3 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Artigo 133.º — Diferimento do prazo
Vigente desde: 20/05/1977
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/05/1977