- 1 -Os instrumentos de medição obedecerão à qualidade metrológica estabelecida em normas portuguesas.
- 2 -Na falta de normas portuguesas, a Direcção-Geral da Qualidade (DGQ) indicará as recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML) ou outras especificações aplicáveis.
ARTIGO 1.º — (Qualidade metrológica)
Vigente desde: 19/05/1983
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Em vigor desde 19/05/1983