Estabelece as bases a que deve obedecer o controle metrológico
(Qualidade metrológica)
(Controlo metrológico)
Aprovação de modelo;
Primeira verificação;
Verificação periódica;
Verificação extraordinária.
(Aprovação de modelo)
(Primeira verificação)
(Verificação periódica)
(Verificação extraordinária)
(Meios exigíveis para o controle metrológico)
(Utilização de meios de controle não oficiais)
Os meios de controle não oficiais certificados de uma dada precisão poderão ser utilizados, em condições a acordar com a DGQ, com vista à verificação de meios de controle de menor precisão.
(Competências)
(Acção fiscalizadora)
(Certificação facultativa de instrumentos de medição)
A DGQ estabelecerá um sistema nacional de certificação dos instrumentos de medição não submetidos aos controle obrigatório do Estado.
(Taxas)
(Formação de pessoal)
À DGQ incumbe coordenar a formação dos técnicos necessários ao exercício do controle metrológico em colaboração com as demais entidades envolvidas nas diversas operações de controle.
(Sanções)
(Disposições transitórias)
(Revogação)
É revogada toda a legislação sobre metrologia, com as excepções decorrentes do disposto no artigo anterior.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor 180 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Nuno Boulain de Carvalho Carreira.
Promulgado em 3 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 6 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.