- 1 -A acção fiscalizadora das entidades referidas no artigo anterior, devidamente identificadas, não pode ser impedida ou protelada e abrange todo o território nacional e todos os instrumentos de medição, estejam ou não em funcionamento.
- 2 -As entidades fiscalizadoras poderão requisitar o auxílio de quaisquer autoridades quando o julgarem necessário.
- 3 -Sempre que se verifique qualquer infracção ao disposto no presente diploma e seus regulamentos, as entidades fiscalizadoras levantarão auto de notícia nos termos do artigo 166.º do Código do Processo Penal, o qual terá a força probatória prevista no artigo 169.º do mesmo Código, ainda que não contenha indicações de testemunhas.
ARTIGO 10.º — (Acção fiscalizadora)
Vigente desde: 19/05/1983
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Em vigor desde 19/05/1983