- 1 -Pela aprovação de modelo, primeira verificação e verificação periódica de instrumentos de medição são devidas taxas, qualquer que seja a entidade interessada, pública ou privada.
- 2 -O montante das taxas referidas no número anterior será fixado, por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, ou por despacho conjunto deste e do Ministro da Administração Interna, quando se trate de serviços susceptíveis de serem executados pelos aferidores municipais e por forma a cobrir os custos dos serviços executados.
- 3 -A taxa será paga contra recibo, passado pelo funcionário que procede à operação ou serviço, mediante guia, no prazo de 30 dias.
- 4 -As taxas previstas neste diploma serão cobradas coercivamente, em caso de recusa de pagamento, através do processo de execução fiscal da competência dos tribunais das contribuições e impostos, servindo de título executivo a certidão passada pelo respectivo serviço.
- 5 -O produto da cobrança das taxas resultantes da execução de serviços da competência da DGQ ou das delegações regionais do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, será depositado por estas entidades nos cofres do Estado, por meio de guia, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Dos quantitativos arrecadados nos termos do número anterior poderá ser incluído numa única guia de receita do Estado, devidamente discriminada, o produto das percentagens de 50% para o Tesouro, 40% consignados aos serviços de metrologia e os restantes 10% para o Centro de Normalização, na mesma guia se o Centro de Normalização figurar no capítulo «Contas de ordem» ou, não constando, em guia de operações de tesouraria, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.
ARTIGO 12.º — (Taxas)
Vigente desde: 19/05/1983
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Em vigor desde 19/05/1983