- 1 -O certificado de conformidade, emitido por um dos organismos referidos no artigo 12.º, atesta a conformidade do equipamento eléctrico com as normas harmonizadas.
- 2 -O certificado de controlo, emitido por um dos organismos referidos no artigo 11.º, atesta que o equipamento eléctrico, embora não conforme com as normas harmonizadas, assegura um nível de segurança equivalente, no mínimo, ao daquelas normas, comprovado por uma inspecção especial à sua fabricação.
- 3 -Os certificados referidos nos números anteriores podem ser pedidos pelo fabricante ou pelo importador.
Artigo 4.º — Certificados de conformidade e de controlo
Vigente desde: 19/06/1990
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Em vigor desde 19/06/1990