Estabelece as normas relativas ao fabrico e comercialização do equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em atmosfera explosiva
Âmbito
O presente diploma aplica-se ao equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em atmosfera explosiva, com excepção do equipamento destinado a minas com grisu e do equipamento destinado a electromedicina.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Condições de segurança do equipamento
Certificados de conformidade e de controlo
Instruções de utilização
O certificado de conformidade ou de controlo pode impor que cada equipamento seja acompanhado de instruções que especifiquem condições especiais de utilização.
Condições de instalação
As condições de instalação que não estejam previstas nas normas harmonizadas devem obedecer à regulamentação nacional.
Revogação e recusa de certificados
Marcação identificadora
Controlo do equipamento eléctrico
Responsabilidade pelos encargos
Organismos de certificação
A lista dos organismos habilitados a conceder os certificados de conformidade ou de controlo, previstos no artigo 4.º, é aprovada por despacho do Ministro da Indústria e Energia, a publicar no Diário da República.
Contra-ordenações
Competência para aplicação das coimas
A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Energia, a quem devem ser enviados, após instrução, os processos por contra-ordenações.
Fiscalização e instrução dos processos por contra-ordenação
Distribuição do produto das coimas
Do produto resultante da aplicação das coimas, 40% revertem para as entidades fiscalizadoras e 60% revertem a favor do Estado.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor decorridos 180 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 31 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.