Aprova os quadros de pessoal da Marinha, do Exército e da Força Aérea
Os quadros de pessoal da Marinha, do Exército e da Força Aérea são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 1 - Os efectivos dos quadros a que se refere o artigo 1.º devem ajustar-se progressivamente aos quantitativos constantes do mapa anexo até 1 de Janeiro de 1996 a partir dos quantitativos existentes em 1 de Janeiro de 1993.
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993.
Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 202/93
(ver documento original)