Artigo 10.º
Reuniões e deliberações do conselho de administração
Redação registada como em vigor em 23/07/1994.
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- 1 -O conselho de administração deve fixar as datas ou periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de dois administradores ou do conselho fiscal.
- 2 -O conselho de administração não pode deliberar sem presença da maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações do conselho de administração constam sempre de acta, que consignará os votos de vencido, e são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.