- 1 -O conselho de administração deve fixar as datas ou periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunirá, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de dois administradores ou do conselho fiscal.
- 2 -O conselho de administração não pode deliberar sem presença da maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações do conselho de administração constam sempre de acta, que consignará os votos de vencido, e são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Artigo 10.º — Reuniões e deliberações do conselho de administração
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Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 23/07/1994 a 31/12/2019