Artigo 14.º
Fiscalização da actividade da Sociedade
Redação registada como em vigor em 23/07/1994.
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- 1 -A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, todos eleitos em assembleia geral, sendo um dos membros efectivos presidente.
- 2 -Um dos membros e o suplente são revisores oficiais de contas.
- 3 -O mandato dos membros do conselho fiscal é de três anos, renovável.