- 1 -A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, todos eleitos em assembleia geral, sendo um dos membros efectivos presidente.
- 2 -Um dos membros e o suplente são revisores oficiais de contas.
- 3 -O mandato dos membros do conselho fiscal é de três anos, renovável.
Artigo 14.º — Fiscalização da actividade da Sociedade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 23/07/1994 a 31/12/2019