Artigo 15.º
Reuniões e deliberações do conselho fiscal
Redação registada como em vigor em 23/07/1994.
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- 1 -O conselho fiscal reúne ordinariamente, nos termos da lei, e extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o convoque, quer por sua iniciativa, quer a solicitação de qualquer dos restantes membros do conselho fiscal.
- 2 -Para que o conselho fiscal possa deliberar é necessária a presença da maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade.