- 1 -O conselho fiscal reúne ordinariamente, nos termos da lei, e extraordinariamente sempre que o respectivo presidente o convoque, quer por sua iniciativa, quer a solicitação de qualquer dos restantes membros do conselho fiscal.
- 2 -Para que o conselho fiscal possa deliberar é necessária a presença da maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 15.º — Reuniões e deliberações do conselho fiscal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 23/07/1994 a 31/12/2019