- 1 -Para além das competências constantes da lei geral, compete especialmente ao conselho fiscal:
- a)Examinar, sempre que o julgue conveniente e pelo menos uma vez por mês, a escrituração da Sociedade;
- b)Acompanhar o funcionamento da instituição e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
- c)Fazer-se representar nas reuniões do conselho de administração sempre que o entenda conveniente;
- d)Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;
- e)Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;
- f)Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
- g)Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
- 2 -O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
Artigo 16.º — Competência do conselho fiscal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 23/07/1994 a 31/12/2019