Transforma o Serviço de Transportes Colectivos do Porto (STCP) em sociedade anónima
- 1 - O Serviço de Transportes Colectivos do Porto (STCP), instituído pelo Decreto-Lei n.º 38144, de 30 de Dezembro de 1950, é transformado, pelo presente diploma, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., ou, abreviadamente, STCP, S. A.
- 1 - A STCP, S. A., sucede automática e globalmente ao Serviço de Transportes Colectivos do Porto (STCP) e continua a personalidade jurídica deste, conservando a universalidade dos direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação, sem prejuízo dos direitos imobiliários de que a Câmara Municipal do Porto seja titular.
A STCP, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.
- 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração enviará aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
Os trabalhadores ao serviço e os pensionistas do Serviço de Transportes Colectivos do Porto (STCP) mantêm perante a STCP, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 1 - Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais, os membros do conselho de gerência constituem o conselho de administração.
São revogados os Decretos-Leis n.os 38144, de 30 de Dezembro de 1950, 48461, de 1 de Julho de 1968, e 33/75, de 28 de Janeiro.
Denominação e duração
Sede
Proibição de transmissão ou subconcessão
A atividade de transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto, a ser exercida pela STCP, S. A., não pode ser transmitida ou subconcessionada a outras entidades que não sejam de direito público ou de capitais exclusivamente públicos.
Objecto
Capital social
Órgãos sociais
Participação na assembleia geral
Reuniões e deliberações da assembleia geral
Competência da assembleia geral
Composição do conselho de administração
Reuniões e deliberações do conselho de administração
Competência do conselho de administração
Competência do presidente do conselho de administração
Representação da Sociedade
Fiscalização da actividade da Sociedade
Reuniões e deliberações do conselho fiscal
Competência do conselho fiscal
Aplicação de resultados
Os resultados positivos de cada exercício, devidamente aprovados, têm, pela ordem abaixo indicada, a seguinte aplicação:
Dissolução da Sociedade