- 1 -A Sociedade tem por objecto principal a exploração do transporte público rodoviário de passageiros na área urbana do Grande Porto.
- 2 -Acessoriamente, a Sociedade pode explorar transportes colectivos de passageiros de superfície na e fora da área geográfica referida no número anterior.
- 3 -Para o exercício do objecto referido nos números anteriores, a Sociedade pode participar na constituição e adquirir participações em sociedades de qualquer natureza e objecto, em associação, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de empresas de interesse económico, ou outras formas de colaboração com terceiros.
Artigo 3.º — Objecto
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 23/07/1994 a 31/12/2019