- 1 -Da avaliação de incapacidade cabe recurso hierárquico necessário para o dirigente máximo do serviço, a apresentar no prazo de 30 dias.
- 2 -O dirigente máximo do serviço poderá determinar a reavaliação por nova junta médica, integrada por um presidente e dois vogais, que não tenham participado na avaliação anterior, podendo um deles ser indicado pelo recorrente.
- 3 -Da homologação da segunda avaliação pelo dirigente máximo cabe recurso contencioso, nos termos gerais.
Artigo 5.º — Recursos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2024
Decreto-Lei n.º 15/2024 - 1.ª Série(17/01/2024)
Original